Artigo 140 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 140
O Secretário da Receita Federal:
I
fixará o quantitativo e a identificação das classes de preços;
II
estabelecerá as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.