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Artigo 14, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 14

Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª ):

I

estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a

de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b

de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

c

a revendedores;

II

estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.