Artigo 14 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª ):
I
estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a
de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b
de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;
c
a revendedores;
II
estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.