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Artigo 139 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 139

Os produtos de fabricação nacional, do código 2402.20.00 da TIPI, serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º ).

Art. 139 do Decreto 2.637 /1998