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Artigo 138, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 138

Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do imposto dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:

I

o valor tributável, na saída do produto do estabelecimento industrial, equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que resultar da aplicação do percentual de doze e meio cento sobre o preço de venda no varejo, o qual para ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, inciso I , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52 ):

a

os produtos de fabricação nacional, será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle ( Decreto-Lei nº 1.593, e 1977, art. 4º, inciso II );

b

os produtos importados, será divulgado pelo Secretário da Receita Federal, com base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o inciso III do art. 266, e que será indicado, marcação, no selo de controle conforme estabelecido no art. 230 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 52 );

II

no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de quarenta por cento, desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos;

III

os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada.

§ 1º

Os produtos importados do código 2402.20.00 da TIPI estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).

§ 2º

O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 1º ). Cigarros Nacionais

Art. 138, §1º do Decreto 2.637 /1998