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Artigo 137, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 137

Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos conforme o estabelecido a seguir:

I

produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI: