Artigo 137, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 137
Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos conforme o estabelecido a seguir:
I
produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI: