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Artigo 133 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 133

Os valores do imposto das Tabelas "A" e "B" referidas nos arts. 135 e 136 poderão ser alterados, pelo Secretário da Receita Federal, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos produtos, observado o limite previsto no artigo seguinte ( Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º ).

Art. 133 do Decreto 2.637 /1998