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Artigo 130, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 130

Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto uma única vez ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º ):

I

os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I );

II

os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II ).

Parágrafo único

O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.

Art. 130, II do Decreto 2.637 /1998