Artigo 130, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 126 pagarão o imposto uma única vez ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º ):
I
os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I );
II
os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II ).
Parágrafo único
O disposto no inciso I, com relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.