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Artigo 129 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 129

O enquadramento dos produtos nas classes de valores de imposto de que tratam os arts. 127 e 128 será feito pelo Secretário da Receita Federal até o limite do valor que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º , e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º ).

Parágrafo único

Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º , e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º ) .