Artigo 128, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º ).
§ 1º
As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º ).
§ 2º
Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º ).
§ 3º
O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)
§ 4º
A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989 , poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)