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Artigo 128 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 128

Os produtos classificados nas posições 2201, 2202 e 2203 e no código 2106.90.10 Ex 02 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º ).

§ 1º

As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 2º ).

§ 2º

Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, § 3º ).

§ 3º

O disposto neste artigo poderá ser estendido a outros produtos industrializados classificados na TIPI; (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)

§ 4º

A exclusão ou inclusão de outros produtos no regime tributário de que trata o art. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989 , poderá ser efetuada mediante ato do Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 3.490, de 2000)

Art. 128 do Decreto 2.637 /1998