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Artigo 127, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 127

Os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI serão enquadrados em classes de valores de imposto, por ato do Secretário da Receita Federal ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º ).

§ 1º

O contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º ).

§ 2º

Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 4º ).

§ 3º

O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo ( Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989 ):

I

a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

a

até cento e oitenta ml;

b

de cento e oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;

c

de trezentos e setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;

d

de seiscentos e setenta e um ml a mil ml;

II

os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

§ 4º

O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º ).

§ 5º

O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única.

§ 6º

Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver ( Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989 ).

Art. 127, §3º, II do Decreto 2.637 /1998