Artigo 127, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 127
§ 1º
O contribuinte informará à Secretaria da Receita Federal as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º ).
§ 2º
Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 4º ).
§ 3º
O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrerá segundo ( Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989 ):
I
a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a
até cento e oitenta ml;
b
de cento e oitenta e um ml a trezentos e setenta e cinco ml;
c
de trezentos e setenta e seis ml a seiscentos e setenta ml;
d
de seiscentos e setenta e um ml a mil ml;
II
os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§ 4º
O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º ).
§ 5º
O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob classe única.
§ 6º
Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil ml, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil ml, arredondando-se para mil ml a fração residual, se houver ( Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989 ).