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Artigo 126 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 126

Os produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI relacionados nas Tabelas "A" e "B" dos arts. 135 e 136 sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto, fixado em Reais ( Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º ).

Art. 126 do Decreto 2.637 /1998