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Artigo 121, Inciso II do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 121

Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974 , o valor tributável será:

I

o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 18 , e Lei nº 7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III );

II

o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º ).

Art. 121, II do Decreto 2.637 /1998