Artigo 121 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 1974 , o valor tributável será:
I
o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 18 , e Lei nº 7.132, de 27 de outubro de 1983, art. 1º, inciso III );
II
o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente ( Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º ).