JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 119

Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação definido no artigo anterior, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 4º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ):

I

a comércio;

II

a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;

III

a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Art. 119, I do Decreto 2.637 /1998