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Artigo 118, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 118

Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I

dos produtos de procedência estrangeira:

a

o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b" );

b

o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 18 );

II

dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 1º

O valor da operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 1º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 2º

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ( Lei nº 6.404, de 1974 ) ou interligada ( Decreto-Lei nº 1.950, de 1982 ) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 3º , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 3º

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, § 2º , Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 27 , e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15 ).

§ 4º

Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea "b" e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

Art. 118, I, b do Decreto 2.637 /1998