Artigo 117 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 13 ).
Parágrafo único
O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.