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Artigo 117 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 117

O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 13 ).

Parágrafo único

O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.