Artigo 116, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:
I
da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º );
II
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I );
III
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II ).
Parágrafo único
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único ).