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Artigo 116, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 116

O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I

da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º );

II

do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I );

III

da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II ).

Parágrafo único

O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único ).

Art. 116, I do Decreto 2.637 /1998