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Artigo 115, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 115

Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I

da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II );

II

do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I ). Decadência