Artigo 115 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:
I
da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II );
II
do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I ). Decadência