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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 114

Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 112, o imposto será lançado de ofício ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 21 ).

Parágrafo único

O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição. Lançamento Antecipado

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto 2.637 /1998