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Artigo 113 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 113

Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 ).

Parágrafo único

Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 111, quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º ); Lançamento de Ofício

Art. 113 do Decreto 2.637 /1998