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Artigo 112, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 112

Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:

I

quando o documento for reputado sem valor por este Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II );

II

quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III );

III

quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I ).

Parágrafo único

Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago. Homologação

Art. 112, III do Decreto 2.637 /1998