Artigo 112, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:
I
quando o documento for reputado sem valor por este Regulamento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II );
II
quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III );
III
quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I ).
Parágrafo único
Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago. Homologação