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Artigo 111, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 111

Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação do mesmo, nos termos dos arts. 190 e 191 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 150 e § 1º , e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 ).

Parágrafo único

Considera-se pagamento:

I

o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;

II

o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir;

III

a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. Presunção de Lançamento Não Efetuado

Art. 111, Parágrafo Único, III do Decreto 2.637 /1998