Artigo 110, Inciso I, Alínea u do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o artigo anterior, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 20 ):
I
quanto ao momento:
a
no registro da declaração da importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a" );
b
na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "a" );
c
na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b" );
d
na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b" );
e
na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea "b" , e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º );
f
no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea "b" );
g
no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40 );
h
na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos ;
i
no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º );
j
na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;
l
na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m
no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª );
n
na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª );
o
na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p
na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;
q
na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r
quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s
na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 38 );
t
na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
u
na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto;
II
quanto ao documento:
a
no registro da declaração da importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea "a" );
b
no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto;
c
na nota fiscal, quanto aos demais casos ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II ).