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Artigo 11 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 11

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª ):

I

os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

II

as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização. Opção e Desistência

Art. 11 do Decreto 2.637 /1998