Artigo 108 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §§ 1º, exceto inciso IV, e 2º.