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Artigo 108 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 108

Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES, devendo apenas serem cumpridas as exigências referidas no art. 195, §§ 1º, exceto inciso IV, e 2º.

Art. 108 do Decreto 2.637 /1998