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Artigo 106 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 106

Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto ( Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º ). Obrigações Acessórias

Art. 106 do Decreto 2.637 /1998