JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 105

A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996 , deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais imposto e contribuições, nos termos especificados na referida Lei ( Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º ). Vedação de Crédito

Art. 105 do Decreto 2.637 /1998