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Artigo 104, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 104

Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1999, em quarenta e cinco por cento o imposto incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados - e pneumáticos, adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 9.440, de 1997 e no Decreto nº 2.179, de 18 de março de 1997 ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, inciso V e § 1º ).

Parágrafo único

A redução de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 76 ):

I

somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;

II

para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 57.

Art. 104, Parágrafo Único, I do Decreto 2.637 /1998