JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 103 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 103

São asseguradas, na isenção de que trata o artigo anterior, a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens nele referidos ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 9º ). Redução e Extensão