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Artigo 102, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 102

São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 1999, as máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto ( Lei nº 9.440, de 14 de maio de 1997, art. 1º, inciso IV , e § 1º ).

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 1º ):

I

veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II

caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III

veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV

tratores agrícolas e colheitadeiras;

V

tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI

carroçarias para veículos automotores em geral;

VII

reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

VIII

partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste inciso e nos anteriores.

§ 2º

O benefício previsto neste artigo não poderá se usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM ( Lei nº 9.440, de 1997, art. 16 ).

§ 3º

A isenção de que trata este artigo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 76 ):

I

somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;

III

para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso III do art. 57. Manutenção e Utilização do Crédito

Art. 102, §3º, I do Decreto 2.637 /1998