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Artigo 101 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998

Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 101

Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 7º, e parágrafo único , e Lei nº 8.396, de 1992, art. 1º ).

Art. 101 do Decreto 2.637 /1998