Artigo 100 do Decreto nº 2.637 de 25 de Junho de 1998
Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Estão sujeitos à pena de perdimento:
I
os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "a" );
II
os produtos estrangeiros não permitidos entrados na ZPE ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "b" );
III
os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , ou sem a observância das disposições contidas no item Il do art. 13 do mesmo diploma legal ( Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, art. 25, alínea "c" ). Prazo