Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 4 de Novembro de 1994
Renova a concessão da RBN - Rede Brasil Norte de Televisão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 17 de novembro de 1991, a concessão deferida à RBN - Rede Brasil Norte de Televisão Ltda., cuja outorga primitiva foi concedida à Sociedade de Televisão Ajuricaba Ltda. pelo Decreto nº 78.338, de 31 de agosto de 1976 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na Cidade de Manaus, Estado do Amazonas.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.