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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.634 de 24 de Junho de 1998

Altera os Anexos l, ll, Ill, IV e V e os art. 5º e 14 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 5º e 14 do Decreto nº 2.451, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) Parágrafo único . Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, mediante portaria conjunta, poderão ampliar os limites à conta de recursos de operações de crédito externo e de saldos de exercícios anteriores até o valor total das dotações aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais no corrente exercício."(NR) "Art. 14 O Ministro de Estado da Fazenda, em decorrência da arrecadação da receita e das metas fiscais previstas para o corrente exercício, poderá estabelecer, bimestralmente, fator de ajuste dos limites de liberação financeira constantes dos Anexos IV e V de que trata o art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único

O fator de ajuste de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a doze por cento do valor global de cada um dos referidos Anexos." (NR)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 2.634 /1998