CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 26.324, DESTA DATA
I
Fica assegurado a Rádio Clube Pontagrossense S.A., o direto de estabelecer, na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, uma estação rádio difusora destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas nesse ato de concessão.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas; e renovável a juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada a:
a) constituir sua diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir, exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e administrativos, dois têrços e no mínimo de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou indiretamente a concessão;
d) suspender, por tempo que fôr determinado o serviço todo ou em parte nos casos previstos no regulamento dos servíços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111 de 1 de março de 1932) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira requisição da autoridade competente e havendo urgência fazer cesar o serviço em ato sucessivo a intimação sem que por isso, assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter se ao regime de fiscalização que fôr instituido pelo Govêrno bem como ao pagamento adiantamento da cota mensal para as despesas de fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser estabelecidos em lei ou regulamento sobre a matéria;
f) fornecer ao Departamento dos correios e Telégrafos todos os elementos que êste venha exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim, prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam ao Govêrno apreciar o modo como esta sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações lidas ao microfone devidamente altenticadas e com o visto do órgão fiscalizador;
h) obedecer às posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar diàriamente os boletins ou avisos do serviço meteorológicos bem como transmitir e receber nos dias e horas determinadas o programa nacional e o panamericano;
j) submeter no prazo de três (3) meses a contar da data do registro do contratato pelo Tribunal de Contas a aprovação do Govêrno o local escolhido para a montagem da estação;
k) submeter no prazo de seis (6) meses a contar da mesma data que trata a alína anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e tõdas as especificações técnicas das instalações inclusive a relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar no prazo de dois (2) anos a contar da data da aprovação de que trata a alína anterior o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado e reconhecido pelo Govêrno;
m) submeter-se à ressalva de direito da União sôbre todo o acêrvo, da sociedade, para garantia da liquidação de qualquer debito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de que a freqüência distribuida à sociedade não constitui direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111), ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da União;
o) submeter-se aos preceitos instituidos nas conveções e regulamentos internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a aplicáveis ou serviço de concessão.
IV
A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo seus estatutos, nem fazer transferencia de ações, sem que tenham havido prévia autorização do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiencia necessária e de acôrdo com as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou que vierem a vigorar.
V
No regime de fiscalização que fôr instituido fica assegurado ao Govêrno, quando julgar conveniente o direito de examinar como melhor lhe prouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa fiscalização.
VI
Pelo inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno poderá, pelo órgão fiscalizador, impor a concessionária multa de Cr$100.00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000.00 (cinco mil cruzeiros), confôrme a gravidade da infração.
Parágrafo único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação feita diretamente á concessionária ou da publicação do ato no Diário Oficial.
VII
Em qualquer tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições militares.
VIII
A Concessão ser áconsiderada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer indenização:
a) se, em todo o tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas alíneas a, b, c, d, e (infine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forem pagas, dentro dos prazos estabelecidos a cóta e contribuições a que se refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula VI;
c) se, em qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger a matéria.
§ 1º Poderá a concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a qualquer indenização;
a) se, depois de estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30) dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente provado e reconhecido pelo Govêrno:
b) se, a concessionária, incindir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessionária será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1949.
CLOVIS PESTANA