Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Banco da Terra:
I
trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade agropecuária;
II
agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio sustento e o de suas famílias.
§ 1º
O prazo de experiência previsto no inciso I deste artigo compreende o trabalho na atividade agropecuária exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo, praticado como autônomo, empregado ou como integrante de grupo familiar, podendo ser comprovado mediante uma das seguintes formas:
I
registros e anotações na Carteira de Trabalho;
II
declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar projetos de reordenação fundiáriapromovidos pelas respectivas entidades;
III
atestado de órgãos ou entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução dos projetos de reordenação fundiáriapromovidos pelo Banco da Terra; ou
IV
sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdicionar a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, quando o beneficiário não possuir a área de que trata o inciso II do caput há menos de cinco anos.
§ 2º
A insuficiência de renda de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por qualquer das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.