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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado o Plano de Aplicação Anual das disponibilidades financeiras do Fundo, conforme aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.

Parágrafo único

O Plano de que trata este artigo poderá prever o financiamento de investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao atendimento dos objetivos dos Projetos de Reordenação Fundiária.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 2.622 /1998