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Artigo 3º do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão utilizados exclusivamente no financiamento da compra de imóveis rurais e da implantação da infra-estrutura prevista nos projetos de reordenação fundiária promovidos pelo Banco da Terra.

§ 1º

A infra-estrutura de que trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao desenvolvimento das atividades rurais e agroindustriais nos imóveis financiados.

§ 2º

É vedada a utilização dos recursos do Fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o Fundo.

Art. 3º do Decreto 2.622 /1998