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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 22

O Comitê Consultivo será integrado pelo Secretário-Executivo do Conselho Curador, que o presidirá, e por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

I

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária;

II

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG;

III

Confederação Nacional da Agricultura CNA;

IV

Banco do Brasil S.A.;

V

Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

VI

Banco da Amazônia S.A.;

§ 1º

Os representantes de que trata o caput serão designados em ato do Poder Executivo, a partir de indicações dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.

§ 2º

A participação no Comitê não será remunerada.

§ 3º

O Presidente do Comitê poderá convidar, para participação eventual, representantes de outros órgãos e entidades, especialistas e autoridades, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.

Art. 22, §3º do Decreto 2.622 /1998