Artigo 22, Inciso III do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Comitê Consultivo será integrado pelo Secretário-Executivo do Conselho Curador, que o presidirá, e por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária;
II
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG;
III
Confederação Nacional da Agricultura CNA;
IV
Banco do Brasil S.A.;
V
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VI
Banco da Amazônia S.A.;
§ 1º
Os representantes de que trata o caput serão designados em ato do Poder Executivo, a partir de indicações dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º
A participação no Comitê não será remunerada.
§ 3º
O Presidente do Comitê poderá convidar, para participação eventual, representantes de outros órgãos e entidades, especialistas e autoridades, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.