Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:
I
sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II
parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas pelo Poder Executivo;
III
Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente destinadas aos projetos de reordenação fundiária implementados com amparo no Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV
dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V
dotações consignadas nos Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI
retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII
doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;
IX
empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
X
recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da Terra.