Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho Curador será integrado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá, e pelos Ministros de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Planejamento e Orçamento ou seus respectivos substitutos e, ainda, pelos Presidentes do BNDES e do INCRA.
§ 1º
Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º
O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 3º
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 4º
A participação no Conselho não será remunerada.