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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho Curador será integrado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá, e pelos Ministros de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Planejamento e Orçamento ou seus respectivos substitutos e, ainda, pelos Presidentes do BNDES e do INCRA.

§ 1º

Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 2º

O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.

§ 3º

Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.

§ 4º

A participação no Conselho não será remunerada.

Art. 18, §1º do Decreto 2.622 /1998