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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.622 de 9 de Junho de 1998

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências.

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Art. 10

Os financiamentos fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital e de encargos financeiros ter redutores de até cinquenta por cento durante o prazo de vigência da operação, observado o teto anual de rebate por beneficiário.

Parágrafo único

Os percentuais de rebates de que trata o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de proposta do Conselho Curador, observado o seguinte:

I

os percentuais redutores poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos, por determinado período limitado ao prazo máximo da operação;

II

os percentuais de rebate e sua duração serão maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou deprimidas ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho Curador do Fundo, ou, ainda, em áreas de interesse especial dos Governos Federal, dos Estados e do Distrito Federal;

III

em qualquer caso, o rebate anual, por beneficiário, não poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 2.622 /1998