Artigo 1º do Decreto nº 2.620 de 4 de Maio de 1938
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro, Dante Mafaltti, a pesquisar rutile e ouro nos terrenos denominados "Santa Rita" ou "Taipãe", situados no município de Pirenópolis, Estado de Goiás.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Dante Mafaltti, a pesquisar rutilo e ouro numa área de quatrocentos e dois (402) hectares, 99 ares e 32 centiares, para a fase um (1), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II), área esta localizada nos terrenos denominados "Santa Rita" ou "Taípão", situados no município de Pirenópolis, Estado de Goiaz, - mediante as seguintes condições : I. O título da autorização de pesquisa, que será uma via antêntica deste decreto na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código; II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos. podendo ser renovada na conformidade do artigo 20 do Código de Minas, e o campo de pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada; III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento da Produção Mineral; IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos; V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado acompanhado de perfís geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas; VI. Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais de quantidades que não excedam a cem (100) metros cúbicos, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra; VII. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.