Artigo 2º do Decreto de 13 de Outubro de 1994
Coloca à disposição do candidato eleito para o cargo de Presidente da República, nas eleições de 3 de outubro de 1994, as instalações do Palácio da Alvorada.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria-Geral da Presidência da República adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.