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Artigo 2º do Decreto de 13 de Outubro de 1994

Coloca à disposição do candidato eleito para o cargo de Presidente da República, nas eleições de 3 de outubro de 1994, as instalações do Palácio da Alvorada.

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Art. 2º

A Secretaria-Geral da Presidência da República adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto /1994